- 1 -Pode ser aplicada aos responsáveis por qualquer contra-ordenação a interdição temporária do exercício pelo infractor da profissão ou da actividade a que a contra-ordenação respeita.
- 2 -Quando o infractor for pessoa colectiva ou entidade equiparada pode ser aplicada a inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização aos titulares dos respectivos cargos e ainda a interdição temporária do exercício da actividade a que respeita a contra-ordenação.
Artigo 14.º — Interdição e inibição do exercício da actividade
Vigente desde: 09/01/2004