- 1 -O INAC deve organizar um registo individual dos sujeitos responsáveis pelas infracções da aviação civil, de âmbito nacional, do qual devem constar as sanções principais e acessórias aplicadas em processos de contra-ordenação.
- 2 -Aos registos previstos no número anterior aplica-se a lei da protecção de dados pessoais.
Artigo 16.º — Registo individual
Vigente desde: 09/01/2004