- 1 -O procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da contra-ordenação tiver decorrido o prazo de cinco anos.
- 2 -O prazo de prescrição das coimas e das sanções acessórias é de cinco anos a contar do dia em que se torna definitiva ou transita em julgado a decisão que determinou a sanção.
Artigo 17.º — Prescrição
Vigente desde: 09/01/2004