- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas relativas à aviação civil compete às entidades seguintes:
- a)INAC;
- b)Direcção Regional dos Aeroportos da Madeira, nas áreas dos aeródromos regionais cuja gestão lhe esteja concedida;
- c)Organismo do Governo Regional dos Açores, nas áreas dos aeródromos regionais cuja gestão lhe esteja concedida;
- d)Directores de aeródromos e responsáveis pelas entidades que tenham a seu cargo a gestão e o controlo das infra-estruturas aeroportuárias nas respectivas áreas de competência;
- e)A Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e os órgãos da autoridade marítima.
- 2 -Compete ao INAC proceder à aplicação das coimas e das sanções acessórias.
Artigo 18.º — Fiscalização
Vigente desde: 09/01/2004