- 1 -Quando a contra-ordenação consistir em irregularidade sanável e da qual não tenha resultado prejuízo irreparável, o INAC pode levantar auto de advertência, com a indicação da infracção verificada, das medidas recomendadas ao infractor e do prazo para o seu cumprimento.
- 2 -O INAC notifica ou entrega imediatamente o auto de advertência ao infractor para que a irregularidade seja sanada, avisando-o de que o incumprimento das medidas recomendadas determina a instauração de processo por contra-ordenação e influi na determinação da medida da coima.
- 3 -Se o cumprimento da norma a que respeita a infracção for comprovável por documentos, o agente deve apresentar ao INAC os documentos comprovativos do cumprimento, no prazo fixado por este.
- 4 -No caso de infracção não abrangida pelo disposto no número anterior, o INAC pode ordenar ao infractor que, dentro do prazo fixado, lhe comunique sob compromisso de honra que tomou as medidas necessárias para cumprir a norma.
- 5 -Sanada a irregularidade, o processo é arquivado e a advertência torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o mesmo facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação.
- 6 -O desrespeito das medidas recomendadas no auto de advertência é ponderado pelo INAC ou pelo tribunal, em caso de impugnação judicial, designadamente para efeitos de verificação da existência de conduta dolosa.
Artigo 19.º — Auto de advertência
Vigente desde: 09/01/2004