- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, qualquer das entidades referidas no artigo 18.º levanta auto de notícia quando verifique ou comprove, pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer contra-ordenação aeronáutica civil.
- 2 -Relativamente às infracções de natureza contra-ordenacional cuja verificação não foi comprovada pessoalmente, qualquer das entidades referidas no artigo 18.º elabora participação instruída com os elementos de prova de que disponha e acompanhada de rol de testemunhas, limitado ao máximo de três testemunhas por cada infracção.
Artigo 20.º — Auto de notícia ou participação
Vigente desde: 09/01/2004