- 1 -Os bens, direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais e as de membros de quaisquer associações, fundações, sociedades ou outras entidades dos organismos integrados ou reestruturados transmitem-se, independentemente de quaisquer formalidades, aos organismos que assumem as correspondentes atribuições e competências.
- 2 -A posição de associado do ex-Observatório das Ciências e das Tecnologias e do ex-Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional na Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica (Ciência Viva), transmitida pelo n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 205/2002, de 7 de Outubro, ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior e ao Gabinete de Relações Internacionais da Ciência e do Ensino Superior transmite-se para o Gabinete de Estudos e Prospectiva da Ciência, Inovação e Ensino Superior e para o Gabinete de Relações Internacionais da Ciência, Inovação e Ensino Superior, independentemente de qualquer formalidade.
- 3 -A titularidade do arrendamento do Pavilhão do Conhecimento transita, independentemente de qualquer formalidade, da Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e do Ensino Superior para o Museu do Conhecimento.
- 4 -A discriminação dos bens, direitos e obrigações referidos nos números anteriores é objecto de despacho do Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior.
Artigo 29.º — Sucessão em bens, direitos e obrigações
Vigente desde: 06/01/2005