- 1 -É criado um regime especial de alienação de bens imóveis que se rege pelo disposto nos artigos seguintes.
- 2 -A alienação de património ao abrigo do regime instituído pelo presente diploma está sujeita a autorização prévia dos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social.
Artigo 11.º — Mobilização e alienação de património
Vigente desde: 13/01/2006
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Em vigor desde 13/01/2006