São aditados os n.os 17, 18, 19, 20 e 21 ao anexo I do Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 446/99, de 3 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.os 256/2000, de 17 de Outubro, 238/2002, de 5 de Novembro, 141/2003, de 2 de Julho, 208/2003, de 15 de Setembro, 123/2004, de 24 de Maio, 72/2005, de 18 de Março, 73/2005, de 18 de Março, 101/2005, de 23 de Junho, e 222/2005, de 27 de Dezembro, com a seguinte redacção:
ANEXO I
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
- 15 -[...]
- 16 -[...]
- 17 -Tolueno:
- 17.1 -É proibida a colocação no mercado e a utilização de tolueno, constante do n.º 19 do anexo II, como substância ou componente de preparações numa concentração igual ou superior a 0,1% em massa, em produtos adesivos e tintas para pulverização, destinados à venda ao público em geral.
- 18 -Triclorobenzeno:
- 18.1 -É proibida a colocação no mercado e a utilização de triclorobenzeno, constante do n.º 20 do anexo II, como substância ou componente de preparações numa concentração igual ou superior a 0,1% em massa, para qualquer utilização, salvo:
- a)Como produto intermédio de síntese, ou
- b)Como solvente de processo em aplicações químicas fechadas para reacções de cloração, ou
- c)Na produção de 1,3,5-trinitro-2,4,6-triaminobenzeno (TATB).
- 19 -Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP):
- 19.1 -É proibida a colocação no mercado dos óleos de diluição que contenham as substâncias constantes do n.º 21 do anexo II e a sua utilização no fabrico de pneumáticos ou partes de pneumáticos se contiverem:
- a)Mais de 1 mg/kg de BaP, ou
- b)Mais de 10 mg/kg da soma de todos os HAP indicados.
Estes limites são considerados observados, caso a massa do extracto de aromáticos policíclicos (APC) seja inferior a 3%, em conformidade com a norma IP346:1998 do Instituto do Petróleo (Determinação dos APC nos óleos de base para lubrificação não usados e em amostras de petróleo sem asfalteno - método do índice refractivo de extracção de sulfóxido de dimetilo), desde que a conformidade com os valores-limite de BaP e dos HAP indicados, bem como a correlação dos valores medidos com o extracto de APC, sejam controlados pelo fabricante ou pelo importador de seis em seis meses ou após cada alteração operacional importante, consoante o que ocorrer primeiro.
- 19.2 -Além disso, os pneumáticos e as bandas de rodagem para recauchutagem fabricadas após 1 de Janeiro de 2010 não podem ser colocados no mercado se contiverem óleos de diluição que excedam os limites indicados no n.º 19.1.
Consideram-se observados esses limites, caso os componentes de borracha vulcanizada não ultrapassem o limite de 0,35% Hbay, tal como medidos e calculados pela norma ISO 21461 (Borracha vulcanizada - Determinação da aromaticidade do óleo nos componentes de borracha vulcanizada).
- 19.3 -Por derrogação, o n.º 19.2 não se aplica aos pneumáticos recauchutados, caso as suas bandas de rodagem não contenham óleos de diluição que ultrapassem os limites indicados no n.º 19.1.
- 20 -Ftalato de di(2-etil-hexilo) (DEHP), ftalato de dibutilo (DBP) e ftalato de benzilbutilo (BBP):
- 20.1 -É proibida a utilização dos ftalatos constantes do n.º 22 do anexo II, como substâncias ou componentes de preparações, em concentrações superiores a 0,1% em massa de material plastificado, em brinquedos e artigos de puericultura.
- 20.2 -É proibida a colocação no mercado de brinquedos e artigos de puericultura que contenham estes ftalatos numa concentração superior ao limite referido em 20.1.
- 21 -Ftalato de di-isononilo (DINP), ftalato de di-isodecilo (DIDP) e ftalato de di-n-octilo (DNOP):
- 21.1 -É proibida a utilização dos ftalatos constantes do n.º 23 do anexo II, como substâncias ou componentes de preparações, em concentrações superiores a 0,1% em massa de material plastificado, em brinquedos e artigos de puericultura que as crianças possam pôr na boca.
- 21.2 -É proibida a colocação no mercado de brinquedos e artigos de puericultura que contenham estes ftalatos numa concentração superior ao limite referido em 21.1.