- 1 -Na fase de exploração da instalação de resíduos, o operador deve garantir que:
- a)Os planos de monitorização e de inspecção regular à instalação de resíduos são elaborados e executados, sob responsabilidade e supervisão da pessoa competente;
- b)A entidade licenciadora e a autoridade de protecção civil territorialmente competente são informadas, no prazo máximo de quarenta e oito horas, de quaisquer ocorrências susceptíveis de afectar a estabilidade da instalação ou de causar efeitos significativos, prejudiciais ao ambiente, demonstrados pelos procedimentos de controlo e monitorização da instalação de resíduos;
- c)A entidade licenciadora é informada, no prazo máximo de quarenta e oito horas, de quaisquer ocorrências susceptíveis de afectar os recursos hídricos, que por sua vez informa de imediato a administração da região hidrográfica territorialmente competente;
- d)As medidas de correcção necessárias, em caso de resultados indicativos de instabilidade ou contaminação das águas ou do solo, são atempadamente adoptadas;
- e)Os registos das acções de monitorização e de inspecção são mantidos até ao encerramento da instalação.
- 2 -O operador comunica anualmente todos os resultados das acções de monitorização à entidade licenciadora, sob a forma de dados agregados, de modo a demonstrar a observância das condições da licença de exploração e a permitir um melhor conhecimento do comportamento dos resíduos e da instalação de resíduos.
- 3 -A entidade licenciadora pode, em função dos resultados acima referidos, solicitar a validação dos resultados dos relatórios por um perito independente.
- 4 -As informações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem ser remetidas através de meios electrónicos.
Artigo 12.º — Exploração de instalações de resíduos
Vigente desde: 04/02/2010
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Em vigor desde 04/02/2010