- 1 -O operador só pode iniciar o procedimento de encerramento da instalação caso ocorra uma das seguintes situações:
- a)Estarem preenchidas as condições fixadas na licença;
- b)Ter solicitado e obtido, junto da entidade licenciadora, autorização para o efeito;
- c)Ter sido emitida por iniciativa da entidade licenciadora uma decisão fundamentada nesse sentido.
- 2 -Uma instalação de resíduos considera-se definitivamente encerrada após a entidade licenciadora ter efectuado uma vistoria final ao local, aprovados todos os relatórios apresentados pelo operador, certificado a reabilitação dos terrenos afectados pela instalação de resíduos e comunicado a aprovação de encerramento ao operador.
- 3 -O operador é responsável pela manutenção, monitorização, controlo e implementação de medidas correctivas na fase de pós-encerramento, durante o prazo que a entidade licenciadora, atendendo à natureza e à duração do risco, entenda adequado, salvo se esta decidir substituir-se nessas obrigações ao operador.
- 4 -A entidade licenciadora, com fundamento no cumprimento de exigências ambientais, designadamente as que constam da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, pode ordenar ao operador que, depois do encerramento da instalação de resíduos, controle a estabilidade física e química da instalação e minimize todos os efeitos prejudiciais ao ambiente, em especial no tocante às águas superficiais e às águas subterrâneas, e que, para o efeito:
- a)Conserve e monitorize todas as estruturas da instalação;
- b)Mantenha a aparelhagem de controlo e medição da instalação em permanente estado de utilização;
- c)Elabore e implemente uma rede de monitorização de águas subterrâneas, através da instalação de um número mínimo de piezómetros a envolver a instalação;
- d)Assegure o funcionamento futuro dessa rede de monitorização de águas subterrâneas e a qualidade dos resultados produzidos e designe um responsável por esse funcionamento;
- e)Comunique à entidade licenciadora, à autoridade de protecção civil territorialmente competente e à administração da região hidrográfica territorialmente competente, no prazo máximo de quarenta e oito horas, quaisquer ocorrências susceptíveis de afectar a estabilidade da instalação ou de causar efeitos significativos, prejudiciais ao ambiente, demonstrados pelos procedimentos de controlo e monitorização da instalação de resíduos.
- 5 -Os canais de transbordo e os evacuadores de cheias devem ser mantidos limpos e desimpedidos.
- 6 -O operador comunica anualmente todos os resultados das acções de monitorização à entidade licenciadora, sob a forma de dados agregados, de modo a demonstrar a observância das condições da licença de exploração e a permitir um melhor conhecimento do comportamento dos resíduos e da instalação de resíduos.
- 7 -A entidade licenciadora efectua vistorias regulares à instalação, na fase de pós-encerramento.
Artigo 13.º — Encerramento e pós-encerramento de instalações de resíduos
Vigente desde: 04/02/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2010
Referenciado por (9)
- Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 10/2010
- Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 10/2010
- Artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 10/2010
- Artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 10/2010
- Artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 10/2010
- Artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 10/2010
- Artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 10/2010
- Artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 10/2010
- Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2010