- 1 -Em caso de ocorrência de um acidente grave que envolva uma instalação de resíduos, o operador, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 12.º e na alínea e) do n.º 4 do artigo 13.º, acciona o seu plano de emergência interno e transmite de imediato à autoridade de protecção civil territorialmente competente, à entidade licenciadora e à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território as informações necessárias para avaliar e minimizar as consequências do acidente para a saúde humana e para avaliar e minimizar a extensão real ou potencial dos danos ambientais.
- 2 -Quando ocorra um acidente que potencialmente afete outros Estados membros da União Europeia, a entidade licenciadora deve imediatamente transmitir às autoridades dos outros Estados membros as informações relativas aos planos de emergência internos e externos, com vista à avaliação e minimização das consequências do acidente para a saúde humana e para o ambiente.
Artigo 19.º — Obrigações em caso de ocorrência de um acidente grave
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/02/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2013
Decreto-Lei n.º 31/2013 - 1.ª Série(22/02/2013)
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