- 1 -A construção e a exploração de instalações de resíduos, bem como as alterações substanciais dessas instalações, estão sujeitas a licenciamento nos termos previstos no presente capítulo.
- 2 -O licenciamento de instalações de resíduos integradas em explorações de depósitos minerais e de massas minerais é integrado no procedimento de licenciamento dessas explorações, nos termos do disposto no artigo 37.º do presente decreto-lei.
- 3 -O licenciamento de instalações de resíduos nos termos do presente decreto-lei não prejudica a necessidade de obtenção de título de utilização de recursos hídricos, sempre que o mesmo seja exigível nos termos da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e do regime de utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.
Artigo 21.º — Licenciamento de instalações de resíduos
Vigente desde: 04/02/2010
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Em vigor desde 04/02/2010