- 1 -O pedido de licenciamento da instalação de resíduos é apresentado à entidade licenciadora e instruído nos termos previstos no anexo vi do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -O pedido de licenciamento deve ser apresentado através de meios electrónicos.
- 3 -As comunicações entre a entidade licenciadora e o operador, no âmbito do respectivo procedimento, são realizadas por meios electrónicos.
- 4 -Por opção do operador, os procedimentos a que se refere o n.º 2 do anexo vi podem ser iniciados junto da entidade licenciadora e decorrer em simultâneo com o procedimento de licenciamento da instalação de resíduos a que se refere o presente capítulo.
Artigo 23.º — Pedido de licenciamento
Vigente desde: 04/02/2010
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Em vigor desde 04/02/2010