- 1 -A entidade licenciadora deve reavaliar periodicamente as condições da licença, com uma periodicidade não superior a três anos, atendendo aos resultados das acções de monitorização comunicadas pelo operador, aos resultados de vistorias ou inspecções realizadas nos termos do presente decreto-lei ou, ainda, à evolução das melhores técnicas disponíveis.
- 2 -A entidade licenciadora deve actualizar a licença da instalação de resíduos em função dos resultados da reavaliação prevista no número anterior.
Artigo 34.º — Reavaliação e actualização da licença
Vigente desde: 04/02/2010
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Em vigor desde 04/02/2010