- 1 -A licença da instalação de resíduos pode ser transmitida, mediante apresentação de requerimento pelo transmissário à entidade licenciadora, instruído com os seguintes documentos:
- a)Declaração do transmissário, na qual se compromete a explorar a instalação de resíduos nos termos da licença e de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- b)A identificação da pessoa competente;
- c)Documento comprovativo da prestação da garantia financeira nos mesmos termos em que o transmitente estava obrigado.
- 2 -A entidade licenciadora decide o pedido de transmissão no prazo de 15 dias, equivalendo a falta de decisão a deferimento tácito.
- 3 -A transmissão é averbada na licença.
Artigo 35.º — Transmissão da licença
Vigente desde: 04/02/2010
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