- 1 -Pelos actos praticados no âmbito do procedimento de licenciamento de instalações de resíduos previsto no presente decreto-lei a entidade licenciadora cobra taxas pelos seguintes actos:
- a)Pela aprovação do projecto da instalação de resíduos;
- b)Pela emissão da licença da instalação de resíduos;
- c)Por cada auto de vistoria;
- d)Pela reavaliação e actualização da licença da instalação de resíduos.
- 2 -No caso de o pedido de licenciamento ser indeferido liminarmente nos termos do artigo 24.º, a entidade licenciadora procede à devolução da taxa paga pelo operador.
- 3 -O montante, as formas de liquidação e a cobrança das taxas de licenciamento a que se refere o presente artigo consta de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia.
- 4 -O produto das taxas referidas no n.º 1 é afecto nos seguintes termos, constituindo receita própria das respectivas entidades:
- a)60 % para a entidade licenciadora;
- b)40 % a repartir em partes iguais entre as entidades consultadas, nos termos do artigo 25.º
- 5 -O valor das taxas previstas no presente artigo é automaticamente actualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo as entidades licenciadoras proceder à divulgação regular, no seu sítio da Internet, dos valores em vigor para cada ano.
Artigo 49.º — Taxas de licenciamento
Vigente desde: 04/02/2010
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Em vigor desde 04/02/2010