- 1 -No caso de uma bacia existente à qual esteja associada a presença de cianetos, o operador assegura que a concentração de cianetos dissociáveis por ácidos fracos, na bacia, é reduzida ao mínimo possível, utilizando as melhores técnicas disponíveis e, em todo o caso, que, nas instalações em funcionamento ou que tenham obtido licença antes de 1 de Maio de 2008, a concentração de cianetos dissociáveis por ácidos fracos, no ponto de descarga dos rejeitados da unidade de processamento na bacia, em caso algum exceda:
- a)50 ppm a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei;
- b)25 ppm a partir de 1 de Maio de 2013;
- c)10 ppm a partir de 1 de Maio de 2018.
- 2 -A concentração de 10 ppm referida na alínea c) do número anterior é imediatamente aplicável às instalações que tenham obtido licença após 1 de maio de 2008.
Artigo 50.º — Presença de cianetos em bacia
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/02/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2013
Decreto-Lei n.º 31/2013 - 1.ª Série(22/02/2013)
Original