Os procedimentos administrativos realizados ao abrigo do presente decreto-lei, bem como os procedimentos administrativos conexos com os mesmos, devem realizar-se de forma a reduzir ao mínimo indispensável os encargos sobre os interessados, os procedimentos, os documentos e os actos que tenham de praticar ou enviar às entidades competentes e a necessidade de deslocações físicas, incluindo, designadamente, o seguinte:
- a)O licenciamento de instalações de resíduos em explorações de depósitos minerais e de massas minerais é integrado no licenciamento dessas instalações, por forma a evitar a duplicação de licenciamentos e procedimentos;
- b)Por opção do operador, os procedimentos da avaliação de impacto ambiental e de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas podem decorrer em simultâneo com o procedimento de licenciamento de instalações de resíduos, evitando a duplicação de procedimentos;
- c)A verificação do impacto ambiental pode ser efectuada no âmbito do procedimento previsto no presente decreto-lei, nos casos previstos, mediante a apresentação do estudo de impacto ambiental, evitando-se a duplicação de procedimentos, mas sem prejuízo do controlo administrativo necessário;
- d)A verificação da compatibilidade de localização prevista no regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas pode ser efectuada no âmbito do procedimento previsto no presente decreto-lei, sem necessidade de duplicação de procedimentos, mas sem prejuízo do controlo administrativo necessário;
- e)A aprovação do relatório de segurança previsto no regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas pode ser efectuada no âmbito do procedimento previsto no presente decreto-lei, sem necessidade de duplicação de procedimentos, mas sem prejuízo do controlo administrativo necessário;
- f)Todos os pedidos, comunicações e notificações entre os interessados e outros intervenientes no procedimento de licenciamento devem ser efectuados por meios electrónicos;
- g)Os actos destinados à participação pública nos procedimentos previstos no presente decreto-lei, incluindo a sua publicidade e consulta pública, devem ser efectuados por meios electrónicos, sem prejuízo da utilização de outros meios prevista no presente decreto-lei;
- h)Nos casos previstos, o incumprimento dos prazos previstos para a emissão de pareceres ou prática de actos não impede que o procedimento prossiga e seja decidido;
- i)O incumprimento dos prazos previstos para a decisão sobre o pedido de autorização da transmissão da licença entre a entidade licenciada e entidade terceira origina o seu deferimento tácito.