- 1 -O operador é responsável pela gestão dos resíduos de extracção, nomeadamente através da adopção das medidas necessárias para evitar ou reduzir os efeitos adversos para o ambiente e para a saúde humana causados pela gestão dos resíduos de extracção, da prevenção de acidentes graves na instalação de resíduos e limitação das suas consequências para o ambiente e para a saúde humana.
- 2 -A responsabilidade referida no número anterior mantém-se na fase de pós-encerramento da instalação de resíduos.
- 3 -É proibido o abandono, a descarga ou o depósito não controlado de resíduos de extracção.
Artigo 6.º — Responsabilidade pela gestão de resíduos
Vigente desde: 04/02/2010
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Em vigor desde 04/02/2010