- 1 -Todos os pedidos, comunicações e notificações entre os interessados e outros intervenientes no procedimento de licenciamento devem ser efectuados por meios electrónicos, através do sítio na Internet que disponibiliza o Portal da Empresa.
- 2 -Os actos destinados à participação pública nos procedimentos previstos no presente decreto-lei, incluindo a sua publicidade e consultas públicas, devem ser efectuados por meios electrónicos, através do sítio da Internet que disponibiliza o Portal do Cidadão, sem prejuízo da utilização de outros meios prevista no presente decreto-lei.
Artigo 8.º — Desmaterialização de actos e procedimentos
Vigente desde: 04/02/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2010