- 1 -São de aplicação subsidiária ao processo arbitral tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos:
- a)As normas de natureza procedimental ou processual dos códigos e demais normas tributárias;
- b)As normas sobre a organização e funcionamento da administração tributária;
- c)As normas sobre organização e processo nos tribunais administrativos e tributários;
- d)O Código do Procedimento Administrativo;
- e)O Código de Processo Civil.
- 2 -O disposto no número anterior não dispensa, nem prejudica, o dever de o tribunal arbitral definir a tramitação mais adequada a cada processo especificamente considerado, nos termos do disposto nos artigos 18.º e 19.º e atendendo aos princípios da celeridade, simplificação e informalidade processuais.
Artigo 29.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 20/01/2011
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