- 1 -Nos aumentos de capital das sociedades anónimas desportivas têm direito de preferência os que já forem acionistas da sociedade e os associados do clube fundador, se for caso disso, nos termos determinados pelos estatutos da sociedade.
- 2 -Caso a sociedade anónima desportiva seja constituída, nos termos das alíneas b) e c) do artigo 3.º, com apelo a oferta pública, têm direito de preferência, na subscrição ou aquisição de participações sociais, os associados do clube em transformação ou fundador que, em assembleia geral, devem graduar esse direito de preferência em função da titularidade dos seus direitos de voto.
- 3 -A subscrição pelo público em geral pode ser feita em condições mais onerosas do que as estabelecidas para a subscrição por associados do clube em transformação ou fundador.
- 4 -Nos aumentos do capital das sociedades desportivas unipessoais por quotas participa exclusivamente o sócio único, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º
Artigo 17.º — Aumento de capital das SAD
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/09/2023
Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 03/09/2023
Original
Em vigor de 25/01/2013 a 02/09/2023