A participação das Regiões Autónomas, municípios ou associações de municípios no capital social das sociedades anónimas desportivas constituídas ao abrigo da legislação anterior pode manter-se até o máximo de 50 % do respetivo capital social nas primeiras duas épocas desportivas subsequentes à entrada em vigor do novo regime jurídico.
Artigo 31.º — Norma transitória
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/09/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/09/2023
Original
Em vigor de 25/01/2013 a 02/09/2023