- 1 -No momento da respetiva constituição, o valor mínimo do capital social das sociedades que participem nas competições profissionais de futebol não pode ser inferior a:
- a)(euro) 1 000 000 ou (euro) 250 000, para as sociedades desportivas que participem na 1.ª Liga, consoante adotem o tipo de sociedade anónima ou de sociedade unipessoal por quotas;
- b)(euro) 200 000 ou (euro) 50 000, para as sociedades desportivas que participem na 2.ª Liga, consoante adotem o tipo de sociedade anónima ou de sociedade unipessoal por quotas.
- 2 -As sociedades desportivas que ascendam da 2.ª Liga para a 1.ª Liga não podem ingressar nesta se não dispuserem de capital social igual, pelo menos, ao montante referido na alínea a) do número anterior.
- 3 -O capital social mínimo das sociedades que se constituam para participar noutras competições profissionais é de (euro) 250 000 ou (euro) 50 000, consoante adotem a forma de sociedade anónima desportiva ou de sociedade unipessoal por quotas desportiva.
- 4 -Caso a sociedade tenha por objeto a prática de diversas modalidades, o seu capital mínimo tem de ser igual ao mínimo exigível para a modalidade praticada que requerer capital social mais elevado.
Artigo 7.º — Capital social mínimo nas competições profissionais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/09/2023
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Versão 2
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Original
Em vigor de 25/01/2013 a 02/09/2023