- 1 -A competência para as autorizações conjuntas previstas no artigo 6.º cabe ao diretor-geral das atividades económicas, ao presidente de câmara do município onde se localiza a grande superfície comercial ou o conjunto comercial e ao presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente.
- 2 -A autorização referida no número anterior visa a avaliação dos seguintes critérios:
- a)Integração do estabelecimento ou conjunto comercial no ambiente urbano, fortalecendo a capacidade de atração do centro urbano como destino comercial e de lazer, qualificando as centralidades existentes, promovendo a atratividade urbana, e contribuindo para a diminuição das deslocações pendulares;
- b)A contribuição para a multiplicidade de oferta comercial;
- c)A contribuição para a diversificação e qualificação dos serviços prestados ao consumidor;
- d)A contribuição para o desenvolvimento da qualidade do emprego, valorizando a responsabilidade social da empresa;
- e)A contribuição positiva em matéria de proteção ambiental, valorizando projetos energeticamente mais eficientes e com menor impacte na envolvente.
- 3 -O cumprimento dos critérios referidos nas alíneas d) e e) do número anterior pode ser objeto de verificação anual pela entidade fiscalizadora, durante um período de cinco anos, a contar da data de entrada em funcionamento do estabelecimento ou conjunto comercial.
Artigo 13.º — Competência
Vigente desde: 16/01/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2015
Referências (1)
- Artigo 6.º