- 1 -O diretor-geral da DGAE deve adotar as medidas de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
- 2 -À base de dados devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o acrescentamento ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
- 3 -Para efeitos de controlo de admissibilidade da consulta, 1 em cada 10 pesquisas efetuadas pelas entidades que tenham acesso à base de dados é registada informaticamente.
- 4 -As entidades referidas no n.º 1 obrigam-se a manter uma lista atualizada das pessoas autorizadas a aceder ao cadastro comercial.
Artigo 155.º — Segurança da informação
Vigente desde: 16/01/2015
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Em vigor desde 16/01/2015