- 1 -Os estabelecimentos sex shop não podem:
- a)Exibir nas montras ou em locais visíveis da via pública produtos de conteúdo pornográfico, obsceno ou ofensivo da moral pública;
- b)Utilizar insígnias, expressões ou figuras de conteúdo pornográfico, obsceno ou ofensivo da moral pública;
- c)Ser instalados a menos de 300 metros de estabelecimentos de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados, assim como de espaços de jogo e recreio de uso coletivo destinados a crianças, e de locais onde se pratique o culto de qualquer religião.
- 2 -A instalação de estabelecimentos de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados, assim como de espaços de jogo e recreio de uso coletivo destinados a crianças, ou de locais onde se pratique o culto de qualquer religião a menos de 300 metros de estabelecimentos sex shop, não determina a ilegalidade destes, ainda que sejam sujeitos a obras ou se verifique a alteração do titular do estabelecimento.
- 3 -A distância prevista na alínea c) do n.º 1 e no número anterior é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do Código da Estrada.
- 4 -É proibida a entrada e permanência de menores de 18 anos nos estabelecimentos sex shop.
- 5 -A violação do disposto nos números anteriores constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
Artigo 46.º — Requisitos a observar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original