- 1 -Entre as regras de funcionamento das feiras organizadas por entidades públicas devem constar, nomeadamente:
- a)As condições de admissão dos grossistas e os critérios para a atribuição dos respetivos espaços de venda, devendo o procedimento de seleção para a atribuição de direitos temporários de uso do espaço público assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicitada em edital e no «Balcão do empreendedor», cumprindo o disposto no número seguinte;
- b)As normas de funcionamento, incluindo normas para uma limpeza célere dos espaços de venda aquando do levantamento da feira;
- c)O horário de funcionamento.
- 2 -A atribuição dos espaços de venda deve ser realizada com periodicidade regular, e ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos, podendo ficar sujeitos ao pagamento de uma taxa a fixar pelo município em regulamento, não podendo ser objeto de renovação automática, nem devendo prever condições mais vantajosas para o vendedor ambulante cuja atribuição de lugar tenha caducado nem para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, bem como vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.
- 3 -As regras de funcionamento podem prever lugares destinados a prestadores de serviços, nomeadamente de restauração e de bebidas em unidades móveis ou amovíveis.
- 4 -Às feiras ocasionais aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.
- 5 -O montante da taxa a que se refere o n.º 2 é determinado em função do valor por metro quadrado e da existência dos seguintes fatores considerados fundamentais para o exercício da atividade:
- a)Tipo de estacionamento, coberto ou não coberto;
- b)Localização e acessibilidades;
- c)Infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica, rede de telecomunicações, pavimentação do espaço;
- d)Proximidade do serviço público de transportes, de parques ou zonas de estacionamento;
- e)Duração da atribuição.
Artigo 82.º — Regras de funcionamento de feiras organizadas por entidades públicas
Vigente desde: 16/01/2015
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Em vigor desde 16/01/2015