O disposto no presente decreto-lei não prejudica o exercício de competências por parte das freguesias, nos termos das Leis n.os 75/2013, de 12 setembro, e 56/2012, de 8 de novembro.
Artigo 12.º — Exercício de competências pelas freguesias
Vigente desde: 16/01/2015
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Em vigor desde 16/01/2015