Repõe o regime transitório de acesso à pensão antecipada de velhice a beneficiários com, pelo menos, 60 ou mais anos de idade e, pelo menos, 40 anos de carreira contributiva, pelo período necessário à reavaliação do regime de flexibilização, e prevê o direito de audição prévia do beneficiário
Objeto
O presente decreto-lei procede à alteração ao:
Alteração do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio
O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O deferimento da pensão depende de prévia informação ao beneficiário, por parte da entidade gestora das pensões do regime geral, do montante da pensão a atribuir e da subsequente manifestação expressa de vontade do beneficiário em manter a decisão de aceder à pensão antecipada.
Alteração do Decreto-Lei n.º 8/2015, de 14 de janeiro
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 8/2015, de 14 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
Até à revisão do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice por antecipação, o reconhecimento do direito à antecipação da idade normal de acesso à pensão de velhice, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, e 8/2015, de 14 de janeiro, depende de o beneficiário ter idade igual ou superior a 60 anos e 40 ou mais anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão.
Salvaguarda de direitos
O direito à pensão antecipada ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice é reconhecido aos beneficiários com idade igual ou superior a 55 anos e inferior a 60 anos de idade e com 30 ou mais anos civis com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, que tenham apresentado requerimento de pensão antecipada até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ainda que, nos termos da lei, o início da pensão tenha sido diferido para depois daquela data.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de fevereiro de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva. - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim.
Promulgado em 1 de março de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de março de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.