Altera a norma aplicável aos laboratórios utilizados pelos organismos de avaliação da conformidade dos equipamentos marítimos, transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2021/1206
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 63/2017, de 9 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, relativo à certificação económica de equipamentos marítimos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva Delegada (UE) 2021/1206, da Comissão, de 30 de abril de 2021, que altera o anexo iii da Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos no que diz respeito à norma aplicável aos laboratórios utilizados pelos organismos de avaliação da conformidade dos equipamentos marítimos.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 63/2017, de 9 de junho
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 63/2017, de 9 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -Os organismos de avaliação da conformidade devem assegurar que os laboratórios de ensaio utilizados para fins de avaliação da conformidade satisfazem os requisitos da norma EN ISO/IEC 17025:2017, na sua versão atualizada.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 31 de janeiro de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de dezembro de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - João Titterington Gomes Cravinho - Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro.
Promulgado em 4 de janeiro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de janeiro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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