- 1 -É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas para a ESTAMO, S. A., o exercício de funções na Divisão de Gestão Patrimonial.
- 2 -Os trabalhadores são, automaticamente, integrados na ESTAMO, S. A., com manutenção do regime jurídico aplicado à data da integração e salvaguarda de todos os direitos adquiridos.
- 3 -A integração referida no número anterior realiza-se mediante lista nominativa homologada por despacho dos membros do Governo das áreas governativas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social, sob proposta conjunta do secretário-geral da SGMTSSS e do conselho de administração da ESTAMO, S. A.
- 4 -A ESTAMO, S. A., dispõe excecionalmente de um mapa de pessoal transitório com postos de trabalho, a extinguir quando vagar, destinados aos trabalhadores da Divisão de Gestão Patrimonial da SGMTSSS, com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
- 5 -Compete ao conselho de administração da ESTAMO, S. A., exercer, relativamente ao pessoal afeto ao mapa de pessoal transitório, todas as competências, designadamente os poderes de gestão, direção e disciplinares, cometidas ao dirigente máximo do serviço nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), e da demais legislação complementar.
- 6 -Os trabalhadores reafetos à ESTAMO, S. A., podem optar, a todo o tempo, pela celebração de contrato de trabalho em obediência ao regime laboral aplicável aos trabalhadores das empresas públicas, com salvaguarda da situação remuneratória.
- 7 -A opção pelo regime jurídico do contrato de trabalho referida no número anterior é feita mediante acordo escrito, o qual acarreta, para todos os efeitos legais, a denúncia do contrato de trabalho em funções públicas, e a extinção do correspondente posto de trabalho no mapa de pessoal transitório constituído junto da ESTAMO, S. A.
- 8 -Os termos e condições do contrato de trabalho a celebrar são os vigentes na ESTAMO, S. A., em obediência à legislação e instrumentos de regulamentação coletiva em vigor.
- 9 -A cessação do vínculo do contrato de trabalho em funções públicas, para os trabalhadores que optarem pela celebração de contrato de trabalho, nos termos dos n.os 6, 7 e 8, torna-se efetiva com a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
- 10 -Relativamente aos trabalhadores que não tenham optado pelo regime do contrato de trabalho e que mantenham o regime de proteção social convergente, a ESTAMO, S. A., assegura o pagamento das contribuições a título de entidade empregadora para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., e suporta as despesas devidas à Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, quando aplicável.
- 11 -Os trabalhadores que, nos termos do n.º 6, optem pela celebração de contrato individual de trabalho em regime de direito privado, passam a estar abrangidos pelo regime geral de segurança social.
Artigo 11.º — Critérios de seleção de pessoal a reafetar à ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.
Vigente desde: 21/01/2026