- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se serviços ou entidades integradores aqueles que integrem atribuições ou competências transferidas da SGMTSSS ou trabalhadores que lhe sejam reafetos.
- 2 -Enquadram-se no disposto no número anterior os seguintes serviços e entidades:
- a)A Secretaria-Geral do Governo (SG-Gov);
- b)A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.);
- c)O Centro Jurídico do Estado (CEJURE);
- d)A Direção-Geral de Coordenação e Planeamento (DGCP);
- e)A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT);
- f)A Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas (DGLAB);
- g)A ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.).
Artigo 2.º — Serviços e entidades integradores
Vigente desde: 21/01/2026