A Faculdade disporá dos órgãos de gestão, serviços e cargos consagrados nos artigos 23.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 148/88, de 27 de Abril, cujas competências, funcionamento e demais regime são os estabelecidos nos mesmos artigos, sem prejuízo do seguinte:
- a)Pelos serviços prestados no âmbito da consulta externa a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma, serão cobradas as importâncias fixadas por tabelas a aprovar por despacho do reitor da Universidade, nos termos da alínea s) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 323/84, de 9 de Outubro;
- b)As importâncias cobradas nos termos da alínea f) anterior serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas em «Contas de ordem», mediante guias a expedir pelo conselho administrativo da Universidade, devendo ser prioritariamente aplicadas, segundo orçamentos privativos, na cobertura dos encargos dos serviços que as originaram.