- 1 -Os terceiros garantes que, por virtude do pagamento efectuado, tenham ficado sub-rogados nos direitos do credor, bem como os co-obrigados que, mercê da prestação realizada, tenham ficado investidos no direito de regresso contra a empresa, adquirem no processo de recuperação desta, na parte em que houverem satisfeito o direito do credor, os poderes que a este competiam, incluindo os de votar na assembleia de credores.
- 2 -No caso de satisfação parcial, os poderes de actuação no processo de recuperação económica da empresa repartem-se pelo credor e pelo sub-rogado ou titular do direito de regresso em proporção da satisfação dada aos direitos do credor.
- 3 -Os terceiros garantes ou os co-obrigados a quem seja exigida pelo credor a satisfação do crédito, apesar de o direito principal contra a empresa haver sido extinto, podem subordinar o cumprimento deles exigido a cessão de todos os bens e direitos recebidos pelo credor, em contrapartida da extinção do crédito principal.
Artigo 14.º — Direitos dos garantes ou dos co-obrigados
Vigente desde: 05/01/1990