- 1 -As deliberações da assembleia de credores que tenham por objecto a aprovação de concordata, acordo de credores ou qualquer providência de gestão controlada ou a prorrogação do período de observação da empresa, por falta do relatório do administrador judicial ou por carência de informação bastante, necessitam de ser aprovadas por credores com direito de voto que representem, pelo menos, 75% de todos os créditos aprovados nos termos dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 177/86, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do mesmo diploma.
- 2 -São admitidos à votação das deliberações mencionadas no número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 177/86 quanto à concordata, quer os credores comuns, quer os credores preferentes.
Artigo 15.º — Quórum necessário para certas deliberações
Vigente desde: 05/01/1990