- 1 -Os créditos constituídos sobre a empresa depois de proferido o despacho de verificação do pressuposto da sua recuperação económica, e antes de decorrido o período de observação, gozam de privilégio mobiliário geral, graduado antes de qualquer outro crédito, desde que o juiz, mediante proposta do administrador judicial, com parecer favorável da comissão de credores, os declare contraídos no interesse simultâneo da empresa e dos credores.
- 2 -Os créditos a que se refere o número anterior não estão sujeitos à retenção de qualquer percentagem para garantia do cumprimento de obrigações perante a Segurança Social.
Artigo 16.º — Novos créditos privilegiados
Vigente desde: 05/01/1990