- 1 -Sem prejuízo do prazo legalmente fixado para o efeito, o juiz só proferirá o despacho de prosseguimento do processo especial de recuperação quando se encontre habilitado a tomar todas as providências discriminadas no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 177/86, não podendo diferir para acto posterior a adopção de qualquer delas.
- 2 -A secretaria promoverá junto da conservatória do registo comercial, por determinação do juiz, sem necessidade de requerimento de parte, em face da certidão do despacho para o efeito remetida pelo tribunal à conservatória, o averbamento do despacho a que se refere o número anterior ao registo da acção especial de recuperação da empresa, não sendo devidos pelo acto quaisquer encargos.
Artigo 7.º — Indivisibilidade do despacho de prosseguimento da acção
Vigente desde: 05/01/1990