Proferido o despacho de prosseguimento da acção de recuperação, é imediatamente suspensa a contagem de juros de qualquer natureza dos débitos da empresa existentes nessa data, mantendo-se a suspensão até ao trânsito em julgado de decisão ulterior que ponha termo ao processo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1196.º do Código de Processo Civil.