- 1 -Ao locador compete, por carta registada com aviso de recepção, interpelar o locatário para que exerça o seu direito de aquisição da coisa locada com uma antecedência não inferior a 180 dias, relativamente ao termo do prazo do contrato.
- 2 -O não cumprimento, pelo locador, da obrigação referida no número anterior envolve a prorrogação automática do contrato pelo período correspondente ao atraso verificado na interpelação, não podendo, contudo, o locador exigir o pagamento das rendas correspondentes a esse período.
Artigo 13.º — Decurso do prazo
Vigente desde: 09/01/1991