- 1 -O locatário deve comunicar ao locador, por carta registada com aviso de recepção, a sua intenção de adquirir a coisa, no termo do contrato.
- 2 -A carta referida no número anterior deve ser remetida ao locador com uma antecedência mínima de 90 dias relativamente ao termo do contrato, tal como resulta do artigo anterior, sob pena de caducidade do direito de aquisição.
Artigo 14.º — Aquisição da coisa locada
Vigente desde: 09/01/1991