- 1 -Do contrato de locação financeira devem constar os elementos seguintes:
- a)A renda e a respectiva fórmula de cálculo;
- b)A forma e o local do pagamento da renda;
- c)A duração do contrato;
- d)O preço pelo qual o locatário pode, no termo do prazo, adquirir a coisa locada;
- e)A indicação do número, data e entidade emitente da licença de habitação.
- 2 -O contrato em causa deve ainda mencionar, quando seja o caso:
- a)A identificação dos locais de uso privativo do locatário, das partes comuns do edifício e dos anexos que sejam locados com o imóvel objecto do contrato;
- b)Regras restritivas da livre transmissibilidade da posição do locatário e relativas à cessação antecipada do contrato.
- 3 -Ao contrato é anexado um documento assinado pelas partes, onde se descreva pormenorizadamente o estado de conservação do local e suas dependências, bem como do prédio, aplicando-se, na sua falta ou em caso de omissão ou dúvida, o disposto no n.º 2 do artigo 1043.º do Código Civil.
Artigo 7.º — Menções obrigatórias no contrato
Vigente desde: 09/01/1991