- 1 -O vinho verde só pode ser posto em circulação e ser comercializado desde que nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação de origem, seja acompanhado da necessária documentação oficial de que conste essa mesma denominação e estejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas por diploma legal ou regulamento interno da CVRVV.
- 2 -O vinho verde só poderá ser comercializado após a sua certificação pela CVRVV, devidamente documentada através do selo de origem, no caso do produto pré-embalado, ou do respectivo documento de acompanhamento, no caso do produto a granel.
Artigo 14.º — Circulação e comercialização
Vigente desde: 03/02/1992