- 1 -As aguardentes vínicas da Região dos Vinhos Verdes e bagaceiras da Região dos Vinhos Verdes só podem ser postas em circulação e ser comercializadas desde que nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação de origem, sejam acompanhadas da necessária documentação oficial de que conste essa mesma denominação e estejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas por lei ou regulamento interno da CVRVV.
- 2 -As aguardentes vínicas e bagaceiras aqui previstas só podem ser comercializadas após a sua certificação na CVRVV, devidamente documentada através do selo de origem, no caso do produto pré-embalado, ou do respectivo documento de acompanhamento, no caso do produto a granel.
Artigo 23.º — Circulação e comercialização
Vigente desde: 03/02/1992