- 1 -O vinho verde será elaborado dentro da Região, em adegas inscritas na CVRVV, nas condições previstas no artigo 12.º do presente Estatuto.
- 2 -O teor alcoólico em volume natural mínimo dos mostos a utilizar na vinificação será de 8%, sem prejuízo do que vier a ser fixado pela regulamentação comunitária aplicável, podendo a CVRVV estabelecer condições mais restritivas em relação a este valor para determinadas castas ou sub-regiões.
- 3 -Só é permitida a elaboração de vinho verde branco e tinto, respectivamente, com uvas brancas e tintas, devendo ser seguidos os métodos e práticas de vinificação mais adequados à obtenção de vinhos de qualidade.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º do Regulamento (CEE) do Conselho n.º 822/87, de 16 de Março, o rendimento em mosto que resulte da separação dos bagaços não deverá ser superior a 75 l por 100 kg de uvas utilizadas, não podendo as fracções de mosto obtidas por pressões excessivas ser destinadas à elaboração de vinho verde.
- 5 -Quando as condições climáticas o justifiquem, poderão ser autorizadas pelo IVV, sob proposta da CVRVV, as práticas enológicas que a seguir se referem:
- a)Aumento do teor alcoólico natural, dentro dos limites e condições estabelecidos pela legislação comunitária, através da adição de mosto de uvas concentrado e ou mosto de uvas concentrado rectificado; no caso de utilização de mostro concentrado, este deve ser oriundo da área delimitada ou casta respectiva;
- b)Concentração parcial pelo frio;
- c)Desacidificação ao limite máximo de 1 g/litro expresso em ácido tartárico.
- 6 -A edulcoração só poderá ser efectuada com mostro de uvas ou mostro de uvas concentrado oriundos de casta ou área delimitada respectiva, ou ainda com mostro de uvas concentrado e rectificado.
- 7 -As práticas enológicas referidas nos n.os 5 e 6 são adoptadas de acordo com a regulamentação comunitária aplicável e com regulamento interno da CVRVV.
Artigo 9.º — Vinificação
Vigente desde: 03/02/1992