- 1 -O Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento é responsável pela orientação, avaliação e inspecção da actividade farmacêutica.
- 2 -O Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento é dirigido por um conselho de administração, constituído por um presidente e dois vogais, equiparados para todos os efeitos legais a director e subdirector-geral, considerando-se criados desde já os respectivos lugares.
Artigo 13.º — Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento
Vigente desde: 15/01/1993