- 1 -A aprovação dos diplomas orgânicos dos serviços centrais e dos serviços personalizados do Ministério da Saúde, criados ou reestruturados, será efectuada no prazo de 180 dias contados da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Até à entrada em vigor dos diplomas a que se refere o n.º 1, os serviços continuam a reger-se pelas disposições constantes das respectivas leis orgânicas.
Artigo 17.º — Regulamentação da nova estrutura
Vigente desde: 15/01/1993