Os cargos de director-geral ou equiparados e de subdirector-geral ou equiparados dos serviços centrais do Ministério da Saúde constam do mapa anexo a este diploma, que dele faz parte integrante, considerando-se criados, desde já, os respectivos lugares.
Artigo 18.º — Pessoal dirigente dos serviços centrais
Vigente desde: 15/01/1993