- 1 -É permitida a instalação nos casinos de um serviço da concessionária destinado à realização das operações cambiais a que aludem os n.os 1 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/90, de 8 de Janeiro, quando as mesmas se destinem à liquidação da compra, por frequentadores, de fichas para jogar,
- 2 -As concessionárias que pretendam fazer uso da faculdade prevista no número anterior deverão comunicá-lo à Inspecção-Geral de Jogos com 10 dias de antecedência.
Artigo 63.º — Operações cambiais
Vigente desde: 19/01/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/1995